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há 3 anos
Resgate de enfiteuse
A enfiteuse é um instituto do direito civil que consiste na concessão de um bem imóvel por parte do proprietário (senhorio) a outra pessoa (enfiteuta), mediante o pagamento de uma pensão ou foro...
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Thaíla Sudário Cruvinel
Artigo ·
há 3 anos
Do testamenteiro
O papel dos testamenteiros é de extrema importância, uma vez que eles são os responsáveis por garantir que a vontade do testador seja respeitada e cumprida. Eles atuam como agentes da vontade do...
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Thaíla Sudário Cruvinel
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há 3 anos
Revogação do testamento
A revogação do testamento é o processo de anulação ou cancelamento de um testamento. De acordo com o Artigo 1.969 do Código Civil, o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser...
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É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...
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Thaíla Sudário Cruvinel
Comentário ·
há 3 anos
Doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade
Thaíla Sudário Cruvinel
·
há 4 anos
Oi, Carlos.
O art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Ex.: proprietário de uma fazenda deixa essa propriedade aos cuidados de um zelador.
Nesse caso, o zelador é detentor.
Nesse caso, o detentor está TOTALMENTE subordinado aos interesses do proprietário, não pode fazer nada.
Entra em contato comigo, sou advogada, posso te ajudar (34) 9 9340-3675
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Thaíla Sudário Cruvinel
Comentário ·
há 3 anos
Doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade
Thaíla Sudário Cruvinel
·
há 4 anos
Preciso ver os documentos. Se só existe cláusula de impenhorabilidade, se for o bem é somente impenhorável, necessário interpretar o art. 1.911 que diz que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Entra em contato comigo, sou advogada, posso te ajudar (34) 9 9340-3675.
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Thaíla Sudário Cruvinel
Comentário ·
há 4 anos
A garantia de integridade dos bens no direito à sucessão aberta e o direito à herança
Thaíla Sudário Cruvinel
·
há 4 anos
O que o sr. tem é uma porcentagem sobre determinado patrimônio e não um determinado bem. Agora tem que analisar como será essa partilha. Temos diversos tipos de partilha.
Partilha amigável: Nesta forma de partilha, os herdeiros concordam entre si sobre como os bens devem ser divididos. Isso pode ser feito por meio de um acordo formal ou informal e pode ser registrado em cartório para garantir sua validade.
Partilha judicial: Se os herdeiros não conseguem chegar a um acordo, a partilha pode ser feita por meio de um processo judicial. O juiz determinará como os bens devem ser divididos de acordo com a lei e as circunstâncias do caso.
Alienação: Nesta forma de partilha, os herdeiros concordam em vender os bens e dividir o dinheiro obtido entre eles. Isso é comum quando os bens são difíceis de dividir, como uma casa ou um terreno.
Adjudicação: Nesta forma de partilha, os herdeiros concordam em que um deles fique com um bem específico e pagar aos outros herdeiros uma compensação em dinheiro.
Permuta: Nesta forma de partilha, os herdeiros concordam em trocar bens entre si. Isso é comum quando os bens são de valor similar e os herdeiros têm interesses específicos.
Cada caso é um caso. Somente quem pode informar com precisão é o advogado da causa.
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